quarta-feira, 25 de setembro de 2013

O Procedimento para a Pré-qualificação dos Operadores Portuários (Mateus Mello Garrute)



O Procedimento para a Pré-qualificação dos Operadores Portuários

Por Mateus Mello Garrute[i]



O artigo possui como objetivo demonstrar como se tornar um operador portuário (procedimento e documentação). Para isso, o presente trabalho irá delimitar o que vem a ser a operação portuária e também qual é o seu conceito legal.


A Lei n. 12.815/2013 – Novo Marco Regulatório do Sistema Portuário Nacional – dentre outras normas fundamentais ao sistema portuário nacional, aborda sobre a operação portuária. Essa nada mais é do que a atividade econômica de movimentação de cargas e passageiros e/ou a armazenagem das cargas.

A operação portuária, no contexto de um sistema portuário, possui uma função essencial pois, sem ela, seria impossível o deslocamento de passageiros e/ou de mercadorias tanto dentro do pátio do porto (movimentação interna), quanto no movimento porto-navio (durante um processo de carregamento) e seu reverso, ou seja, a movimentação do navio para o porto (durante a descarga da embarcação). Nesse mesmo raciocínio, seria inaplicável a armazenagem das mercadorias sem a operação portuária, o que, ao final, conjugada com a impossibilidade de movimentação, acabaria por inviabilizar o transporte marítimo – e a própria exploração da instalação portuária[ii].

O OPERADOR PORTUÁRIO E A OPERAÇÃO PORTUÁRIA

Convém, nesse momento, delimitar e definir quem é o operador portuário.

O conceito dessa figura se encontra na própria Lei n. 12.815/2013, no inciso XIII do artigo 2º:

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...]
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

Em outras palavras, o citado artigo pretende afirmar que, para ser operador portuário, é necessário ser não apenas uma pessoa jurídica, como também deve ser pré-qualificada.

Além disso, podem-se extrair as seguintes considerações do citado inciso do artigo 2º:

-  Atividades do operador portuário: movimentação (de passageiros ou mercadorias) e armazenagem de mercadorias;

-  Os passageiros ou mercadorias devem ser ou designados ao transporte aquaviário, ou vir deste modal de transporte;

-  O operador portuário atua dentro da área do porto organizado.[iii]

Nesse contexto, é essencial afastar a ideia de que a atividade de operação portuária é feita exclusivamente pelo operador portuário. A operação pode ser praticada ou pelo operador portuário – que atuará apenas dentro da área do porto organizado – ou pela própria administração do porto[iv] – atividade esta que será mais comum nos terminais de uso privado[v].

Dito de forma mais objetiva, a operação portuária nos terminais de uso privado será praticada pela própria administração do porto. Por sua vez, a operação portuária dentro da área do porto organizado, salvo exceções[vi], será praticada ou pelo operador portuário ou pela administração do porto[vii].

A pergunta que pode vir à tona é: como se tornar um operador portuário?

Simplificadamente, para se tornar um operador portuário, a interessada deve ser pré-qualificada pela administração do porto, que ou será a União Federal, ou algum outro ente federativo delegatário (Estados, Municípios ou consórcio público), ou será uma concessionária (a vencedora de um procedimento licitatório).

A questão é: se é a administração do porto organizado que faz a pré-qualificação, quais são as normas que ela utilizará para apreciar um pedido da interessada? Será que cada administração elaborará suas próprias normas e procedimentos?

Ao contrário do que previa a antiga Lei dos Portos (Lei n. 8.630/1993), a recente lei determina que as normas referentes à pré-qualificação do operador portuário, em vez de serem provenientes do Conselho da Autoridade Portuária (CAP), serão estabelecidas pela Secretaria de Portos – SEP (que, na conjuntura atual, é a detentora do poder concedente):

Art. 25º. A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.

Esse mesmo dispositivo legal, em seus parágrafos, cria específicas disposições, das quais duas serão brevemente pontuadas a seguir:

- As normas de pré-qualificação devem ser compatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – parágrafo 1º;

-  A administração do porto, no porto organizado (autoridade portuária) é, por força de lei, pré-qualificada como operador portuário – parágrafo 4º.
                                                                                               
O artigo 16, inciso IV, da Nova Lei dos Portos determina que não apenas as normas, como também os procedimentos e os critérios para a pré-qualificação serão elaborados pela Secretaria de Portos.

Com base nesse comando legal, a Secretaria de Portos editou, no dia 07/08/2013 e publicado no Diário Oficial dia 08/08/2013, a Portaria SEP n. 111, dentro da qual está contido o procedimento para a pré-qualificação das pessoas jurídicas interessadas em se tornarem operadores portuários.

O procedimento se encontra no capítulo III da referida Portaria, do artigo 6º ao 12.


O PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

E o que é necessário, afinal, para obter a pré-qualificação?

As (empresas) interessadas na pré-qualificação deverão, a qualquer tempo, fazer um pedido perante a Administração do Porto, e apresentar os seguintes documentos:

-  O próprio requerimento, sob a forma de um formulário intitulado “Requerimento de Qualificação e Declaração de Responsabilidade”, cujo modelo está anexado à Portaria. Cabe destacar que, neste formulário, a interessada deve indicar quais são as operações portuárias em que pretende atuar (movimentação de passageiros ou cargas; armazenagem de cargas);

-  Em relação às operações portuárias pretendidas, a interessada deve comprovar sua capacidade jurídica, sua regularidade fiscal, sua idoneidade financeira e sua capacidade técnica;

Após receber o mencionado formulário junto com os comprovantes, a administração do porto deve dar andamento ao processo e proferir uma decisão (deferindo ou indeferindo o pedido de pré-qualificação), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos documentos. O rito sob o qual se processará a pré-qualificação deverá ser elaborada pela própria administração do porto, por meio de uma norma complementar[viii]. É importante destacar que o referido prazo poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que a administração portuária solicite que a documentação apresentada pela interessada seja complementada[ix].

Após a decisão da administração do porto, em caso de indeferimento do pedido de pré-qualificação, caberá recurso pela interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do indeferimento. Esse recurso deverá ser dirigido ao Ministro de Estado da SEP, por meio da própria administração portuária. Nesse momento, ela poderá tomar as seguintes condutas:

-  Reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias;

-  Remeter o recurso ao Ministro de Estado da SEP, devendo este ser enviado junto com o respectivo processo administrativo.

Ao ser remetido à SEP, a decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir do recebimento do recurso e do processo administrativo, sob pena de responsabilidade. Após o julgamento do recurso, o interessado será intimado da decisão, e, por fim, o processo administrativo será restituído à administração do porto, para que esta adote as medidas cabíveis.

Faz-se necessário salientar que este mesmo recurso, nas mesmas condições e procedimento, será cabível quando ou a administração do porto (ou a ANTAQ) cancelar o certificado de operador portuário.

Mas e se a administração do porto for omissa ou retardar a tomada de decisão a respeito dos pedidos de pré-qualificação? Caberá algum recurso?

Sem dúvida alguma. Nesses casos, este recurso terá as mesmas condições e mesmo procedimento do outro recurso, porém, com uma única diferença: a contagem do prazo. Enquanto no recurso contra o indeferimento, o prazo passa a ser contado da intimação do ato (que indeferiu o pedido ou que cancelou o certificado), no recurso contra omissão ou atraso, o prazo começará a ser contado a partir da entrega dos documentos que comprovem a situação fiscal regular e idoneidade financeira, além do relatório estatístico de movimentação ou operações portuárias[x].

Caso o pedido da interessada seja aprovado pela administração do porto, a pré-qualificação será formalizada por meio do Certificado de Qualificação de Operador Portuário. O referido documento será emitido pela própria administração, e terá validade de 05 (cinco anos).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Por fim, esclarecido o procedimento para obtenção da pré-qualificação e os recursos cabíveis, faz-se necessário localizar, na Portaria, os documentos essenciais para a pré-qualificação.

Como já mencionado neste trabalho, a interessada em requerer a pré-qualificação de operador portuário deve apresentar a comprovação de capacidade jurídica, regularidade fiscal, idoneidade financeira e capacidade técnica para as operações portuárias.

E onde se encontram a listagem desses documentos? O rol de documentos se encontra na Portaria 111 da SEP, do artigo 7º ao artigo 10.

CONCLUSÃO

Em suma, a pessoa jurídica interessada em se tornar operador portuário (e desde que já não seja administradora do porto organizado, visto que esta já é pré-qualificada por força do artigo 25, §4º da Lei 12.815/2013) deve, junto com os documentos elencados do artigo 7º ao 10 da Portaria 111 da SEP, apresentar o formulário “Requerimento de Qualificação e Declaração de Responsabilidade” perante a administração do porto. Sendo o pedido indeferido, caberá recurso. Sendo o pedido aprovado, a própria administração do porto irá emitir o Certificado de Qualificação de Operador Portuário, com a qual o operador portuário poderá iniciar as atividades, desde que atendidas às condições do artigo 15 da Portaria, que nada mais é do que apresentar à administração do porto os seguintes comprovantes:

-  Inscrição do operador no Concentrador de Dados Portuários;

-  Contratação de apólice de seguro, nas condições da portaria;

-  Autorizações específicas, que deverão ser obtidas perante a autoridade ambiental, aduaneira, sanitária, polícia marítima, e também demonstrar contratação da destinação final autorizada para resíduos sólidos. É importante destacar que essas autorizações deverão ser apresentadas quando forem fundamentais ao desempenho das atividades na área do porto organizado (leia-se: porto público).

Após a apresentação desses comprovantes, e de posse do Certificado de Operador Portuário, o operador poderá iniciar as operações portuárias, atividades estas fundamentais para a exploração das instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado.





[i] Mateus Mello Garrute é advogado, Editor-fundador do website "Maritime Port Brazil" e Pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).
[ii] Entende-se por instalação portuária o local no qual se dará a operação portuária (movimentação de passageiros e mercadorias e armazenagem de mercadorias. É fundamental deixar claro que a instalação portuária pode ser estabelecida tanto dentro, quanto fora da área do porto organizado. Vide artigo 2º, inciso III da Lei 12.815/2013.
[iii] O porto organizado, segundo o inciso I do artigo 2º da Lei n. 12.815/2013, é o “bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária”.
[iv] Inteligência do artigo 25, parágrafo 4º, e artigo 30 da Lei n. 12.815/2013.
[v] Terminal de uso privado é toda instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e explorada mediante autorização (a autorização é formalizada mediante contrato de adesão). Vide inciso IV do artigo 2º da Lei n. 12.815/2013.
[vi] As operações que dispensam a intervenção dos operadores portuários estão elencadas no artigo 28 da Lei n. 12.815/2013.
[vii] O artigo 25, §4º da Lei n. 12.815/2013 dispõe que a Administração do Porto é pré-qualificada para realizar a operação portuária.
[viii] Artigo 11, caput, da Portaria n. 111 da SEP.
[ix] Artigo 11, parágrafo primeiro, da Portaria n. 111 da SEP
[x] É interessante destacar que, a teor do artigo 16 da Portaria SEP 111, o operador portuário deve apresentar, a cada período de 12 meses da data de sua pré-qualificação e até dez dias após esse período, alguns documentos, sob pena de cancelamento do certificado.

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